Conselho Pedagógico

Órgão que assegura a coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa

Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, o Conselho Pedagógico é o órgão que assegura a coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, nomeadamente nos domínios pedagógicos ou didáticos, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Composição

  1. O Conselho Pedagógico é constituído, por dezasseis membros:
    1. O Diretor;
    2. Nove coordenadores dos Departamentos Curriculares:
      1. Departamento da Educação Pré-Escolar;
      2. Departamento do 1º Ciclo;
      3. Departamento de Português;
      4. Departamento de Línguas Estrangeiras;
      5. Departamento de Matemática e Informática;
      6. Departamento de Ciências Experimentais;
      7. Departamento de Expressões;
      8. Departamento de Geografia, Filosofia e EMR;
      9. Departamento de História e Economia;
    3. Um representante dos coordenadores dos Diretores de Turma do Ensino Regular;
    4. Um coordenador dos Diretores de Curso e Diretores de Turma dos Cursos de Dupla Certificação e EFA;
    5. Um coordenador de Projetos;
    6. Um coordenador do GIAE;
    7. Um representante dos professores bibliotecários;
    8. Um representante dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO);
    9. A coordenadora da Autonomia e Flexibilidade Curricular.
  2. Poderá participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, a Subdiretora do Agrupamento e/ou qualquer elemento da comunidade educativa cuja presença seja considerada necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
  3. O Diretor é, por inerência, o Presidente do Conselho Pedagógico.
  4. Os representantes do pessoal docente no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

Competências

  1. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao Conselho Pedagógico:
    1. Elaborar a proposta de Projeto Educativo do Agrupamento a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;
    2. Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e Plurianual de Atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
    3. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
    4. Elaborar e aprovar o Plano de Formação e de atualização do pessoal docente e não docente;
    5. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
    6. Propor, aos órgãos competentes, a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e/ou local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
    7. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
    8. Adotar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares;
    9. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no seio do Agrupamento e/ou em articulação com instituições ou estabelecimentos do Ensino Superior vocacionados para a formação e a investigação;
    10. Promover e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
    11. Analisar e dar parecer sobre as propostas apresentadas pelas diferentes estruturas pedagógicas e de orientação educativa do Agrupamento, destinadas a melhorar a qualidade do ensino/aprendizagem;
    12. Definir os critérios da avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos Departamentos Curriculares;
    13. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
    14. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
    15. Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados da aprendizagem;
    16. Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
    17. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
    18. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei;
    19. Proceder à avaliação da implementação do Projeto Educativo;
    20. Garantir que as turmas que integram alunos cujo RTP prevê redução de turma, não tenham mais do que 20 alunos, não podendo haver mais do que 2 alunos com essa indicação.
    21. Apreciar os relatórios da Educação Inclusiva.

Funcionamento

  1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique.
  2. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as alíneas a), b), e), f), j) e m), do artigo anterior, podem participar, sem direito a voto, a convite do Presidente do Conselho Pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos com exceção das situações em que, de acordo com a lei, percam essa qualidade.

Regimento

Compete ao Conselho Pedagógico aprovar ou rever o seu regime de funcionamento nos trinta dias subsequentes ao início do ano letivo.

Incompatibilidade

O mesmo docente não pode representar mais do que uma estrutura ou serviço no Conselho Pedagógico.